Crime tipificado no artigo 339 do Código Penal Brasileiro teria sido praticado em virtude de denúncia feita pelos representados contra o promotor de justiça na Corregedoria Nacional do Ministério Público. A reclamação foi arquivada em razão de a conduta atribuída a Fernando Krebs não constituir ilícito disciplinar ou penal
tera, 16 de abril de 2019 | Da Redação
Depois que a Corregedoria Nacional do Ministério Público (CNMP) arquivou a reclamação disciplinar oferecida por Marconi Ferreira Perillo Junior e João Furtado de Mendonça Neto, em que lhe foram imputadas graves condutas, o promotor de Justiça de Goiás, Fernando Krebs, titular da 57ª Promotoria de Defesa do Patrimônio Publico, representou junto ao Centro de Apoio Operacional Criminal (Caocrim), do Ministério Público de Goiás, solicitando a abertura de ação penal contra Perillo e João Furtado pela suposta prática de denunciação caluniosa.
O crime, tipificado no artigo 339 do Código Penal Brasileiro, é caracterizado por dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Segundo Fernando Krebs, os ora representados são bacharéis em Direito, portanto, não podem alegar desconhecimento do que faziam e ignorância das consequências de seus atos ao formularem gravíssima imputação a membro do Ministério Público pelo simples fato de que tiveram seus interesses contrariados pelas ações judiciais movidas pelo representante, no estrito cumprimento de seu dever legal. Ambos são alvos de ações de improbidade administrativa movidas pelo promotor.
Ao julgar a reclamação feita por Marconi Perillo e João Furtado, o Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional do Ministério Público, Bernardo Maciel Vieira, apontou que não existiam elementos nos autos que ao menos trouxessem indícios de que teria Fernando Krebs praticado atos funcionais movido por interesse ou sentimento pessoal.
Para o promotor, contudo, a conduta dos agora representados é extremante grave e deve ser punida com o rigor da lei, pois atentaram contra um servidor público no exercício regular de seu direito e que agia apenas para cumprir suas obrigações legais. E caso não o fizesse, aí sim, estaria praticando o delito imputado levianamente pelos representados, os quais, por isso, em tese, praticaram o crime de denunciação caluniosa.
Na representação ao Caocrim, Fernando Krebs aponta, ainda, o agravante de motivação fútil e torpe dos representados, já que os mesmos teriam agido na intenção de forçar, fora da via judicial, a declaração de sua suspeição, a fim de se beneficiarem processualmente afastando-o das ações que sua promotoria move contra eles.
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